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Jurisprudência


TJDF APC - 1100258-20180110109488APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Como a pretensão exposta nos autos não se insere nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, impondo o indeferimento do pedido. 3. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. As partes fixam os limites da lide, como preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado art. 492 que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido). 4. Quando a sentença não ultrapassa os termos do pedido pelas partes, não há de se falar em julgamento ultra petita. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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