TJDF APC - 1100273-20160110553402APC
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. (RE 591874-STF). 2 - Demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos experimentados pela parte, até mesmo de ordem estética, impõe-se o dever de indenizar. 3 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, pelo temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. 4 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, porquanto fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Majora-se o valor arbitrado a título de dano estético, se o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender a finalidade do instituto, considerando as circunstâncias e a extensão do dano. 6 - Tendo em vista que a Apelante efetivamente ficou afastada de suas ocupações profissionais em razão do acidente, a empresa Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. (RE 591874-STF). 2 - Demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos experimentados pela parte, até mesmo de ordem estética, impõe-se o dever de indenizar. 3 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, pelo temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. 4 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, porquanto fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Majora-se o valor arbitrado a título de dano estético, se o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender a finalidade do instituto, considerando as circunstâncias e a extensão do dano. 6 - Tendo em vista que a Apelante efetivamente ficou afastada de suas ocupações profissionais em razão do acidente, a empresa Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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