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Jurisprudência


TJDF APC - 1100274-20150110435755APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a teoria da asserção, se a ilegitimidade das partes não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. 2 - Aperfeiçoado o negócio jurídico e presentes os seus pressupostos de validade, o pactuado entre as partes deve ser respeitado, em homenagem ao postulado do pacta sunt servanda, segundo o qual os acordos fazem lei entre as partes. 3 - Não comprovando o segundo Réu/Apelante vício de consentimento ou qualquer outro defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a extinção unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ele responder pelo inadimplemento, estando correta, portanto, a decretação da rescisão contratual, com a consequente condenação à restituição do valor pago devidamente atualizado. 4 - A responsabilidade da construtora decorre do fato de que ela, após ter conhecimento do ajuste celebrado entre a Autora e o segundo Réu em caráter irrevogável e irretratável, tendo sigo pago o preço no ato da assinatura do contrato, transferiu o imóvel para terceira pessoa a pedido do segundo Réu, sem a autorização da Autora, atuando de forma determinante para a ocorrência do resultado lesivo, devendo responder na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5 - Não identificado que o segundo Réu haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 80 do CPC, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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