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Jurisprudência


TJDF APC - 1100301-20160110308936APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, restando evidenciado que, conquanto efetivamente ocupe fisicamente o imóvel litigioso, está desguarnecida de justo título, nele tendo adentrado de forma clandestina, qualificando a detenção que exercita como precária, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, conduzindo à rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I; e 561, I). 2. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória não emerge de justo título, pois exercida com lastro em instrumento de doação de posse por particular desprovido da condição de titular do domínio, a detenção que exercita retém, assim, a característica de precariedade e clandestinidade da posse originária, não se legitimando a manutenção da ocupação, pois desconstituída de lastro subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, mormente quando confrontada com a posse exercitada com lastro em instrumento de doação originário do ente público titular do domínio, tornando inviável que aos contemplados seja imprecada a prática de atos de esbulho ou turbação (CC, art. 1.203). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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