TJDF APC - 1100313-20180110097379APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 3. Considerando que a sentença deve implicar a extinção da fase cognitiva ou da execução, o provimento judicial que, a despeito de não ostentar essa denominação nem guardar comando extintivo, determina, contudo, o arquivamento dos autos por reputar adimplida a obrigação fixada no título judicial que ensejara a deflagração do cumprimento de sentença, ostenta natureza de sentença, porquanto coloca termo à fase executiva, sendo recorrível via do recurso de apelação. 4. Apreendido que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o acionado adimplira a obrigação de fazer que lhe fora imposta, promovendo a adequação e limitação das parcelas originárias dos mútuos que fomentara à consumidora autora na forma estabelecida, não incorrendo em renitência nem descumprindo o preceito firmado, inviável que seja submetido a sanção pecuniária, pois tem como gênese eventual descumprimento do firmado, devendo, exaurida a prestação almejada e obtida, ser colocado termo à fase executiva por ter o objeto do processo se realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 3. Considerando que a sentença deve implicar a extinção da fase cognitiva ou da execução, o provimento judicial que, a despeito de não ostentar essa denominação nem guardar comando extintivo, determina, contudo, o arquivamento dos autos por reputar adimplida a obrigação fixada no título judicial que ensejara a deflagração do cumprimento de sentença, ostenta natureza de sentença, porquanto coloca termo à fase executiva, sendo recorrível via do recurso de apelação. 4. Apreendido que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o acionado adimplira a obrigação de fazer que lhe fora imposta, promovendo a adequação e limitação das parcelas originárias dos mútuos que fomentara à consumidora autora na forma estabelecida, não incorrendo em renitência nem descumprindo o preceito firmado, inviável que seja submetido a sanção pecuniária, pois tem como gênese eventual descumprimento do firmado, devendo, exaurida a prestação almejada e obtida, ser colocado termo à fase executiva por ter o objeto do processo se realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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