TJDF APC - 1100482-20160510062582APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARES. LICENÇA DE USO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.608/98. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme oart. 9º da Lei n. 9.609/98, a utilização lícita de programa de computador está condicionada à existência de contrato de licença, que pode ser suprido por meio de documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia, sob pena de configurar violação ao direito autoral. 2. No caso dos autos, a vistoria realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas constatou o tipo e quantidade de programas que estavam indevidamente instalados nos computadores da ré, os quais não seriam de utilização gratuita, o que impõe o dever de indenizar. 3. Apena pecuniária não pode restringir-se ao preço do produto no mercado dos programas, em razão docaráter reparatório e repressivo da punição, assim como de desestimular a prática do ilícito. 4. Mostra-se razoável a fixação da indenização ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos softwares contrafeitos. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARES. LICENÇA DE USO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.608/98. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme oart. 9º da Lei n. 9.609/98, a utilização lícita de programa de computador está condicionada à existência de contrato de licença, que pode ser suprido por meio de documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia, sob pena de configurar violação ao direito autoral. 2. No caso dos autos, a vistoria realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas constatou o tipo e quantidade de programas que estavam indevidamente instalados nos computadores da ré, os quais não seriam de utilização gratuita, o que impõe o dever de indenizar. 3. Apena pecuniária não pode restringir-se ao preço do produto no mercado dos programas, em razão docaráter reparatório e repressivo da punição, assim como de desestimular a prática do ilícito. 4. Mostra-se razoável a fixação da indenização ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos softwares contrafeitos. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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