TJDF APC - 1100489-20150710189575APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. ESBULHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE AFRONTA.REJEIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS DO LOTE EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além de o princípio da identidade física do juiz não contar com previsão expressa no CPC de 2015, ainda que analisado sob a vigência do CPC de 1973, esse princípio não é absoluto. Consoante o que dispunha o art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica poderia ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento estivesse convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Assim, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. A reintegração de posse no caso de esbulho é cabível desde que o autor prove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos exatos termos do art. 927, do CPC/73. 3.Se ambas as partes possuem instrumento particular de cessão de direitos do mesmo lote, a resolução da lide deve ser feita mediante a análise de quem, de fato, exerceu a melhor posse sobre o bem. 4. Comprovada a efetiva posse pela parte ré, porquanto ao adquirir o terreno o cercou e construiu seu barraco, improcedente o pleito de reintegração formulado pelos autores, que, possuindo cessão de direitos do lote, não mantiveram o mínimo de cuidado em relação à preservação e vigilância do bem. 5. Não caracterizado qualquer ato ilícito, não há que falar em indenização a título de danos morais. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS. ESBULHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE AFRONTA.REJEIÇÃO. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS DO LOTE EM DUPLICIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além de o princípio da identidade física do juiz não contar com previsão expressa no CPC de 2015, ainda que analisado sob a vigência do CPC de 1973, esse princípio não é absoluto. Consoante o que dispunha o art. 132, do CPC/1973, essa norma principiológica poderia ser excepcionada nas hipóteses em que o magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento estivesse convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Assim, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. A reintegração de posse no caso de esbulho é cabível desde que o autor prove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos exatos termos do art. 927, do CPC/73. 3.Se ambas as partes possuem instrumento particular de cessão de direitos do mesmo lote, a resolução da lide deve ser feita mediante a análise de quem, de fato, exerceu a melhor posse sobre o bem. 4. Comprovada a efetiva posse pela parte ré, porquanto ao adquirir o terreno o cercou e construiu seu barraco, improcedente o pleito de reintegração formulado pelos autores, que, possuindo cessão de direitos do lote, não mantiveram o mínimo de cuidado em relação à preservação e vigilância do bem. 5. Não caracterizado qualquer ato ilícito, não há que falar em indenização a título de danos morais. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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