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Jurisprudência


TJDF APC - 1100556-20181010013769APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. REJEITADA. PARTILHA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso) julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o rompimento do vinculo conjugal, estabelecer a guarda das filhas menores, partilha de bens e alimentos aos descendentes. Insurge-se o réu quanto à verba alimentar, fixada em 36% do salário mínimo. O cônjuge virago, de sua vez, insurge-se contra a não inclusão de pretenso direito na partilha. 2. Resta incontroverso nos atos que o réu encontra-se detido em estabelecimento prisional, motivo pelo qual se presume não ter sido informado do teor da decisão ou manifestado sua renúncia ao direito de recorrer. Possível concluir que a Defensoria Pública, atuando na defesa em sua defesa, renunciou ao direito por ele postulado, sem, contudo, ter poderes para tanto. Sendo assim, constituído advogado particular e posteriormente apresentado o recurso de apelação de forma tempestiva, este merece ser conhecido. 3. Na espécie, A autora não logrou demonstrar o seu direito, pois, ainda que a mãe do requerido tenha sido ouvida na qualidade de informante, não há dúvidas de ser proprietária do imóvel e que não cobrava aluguel da requerente. Portanto, como bem destacado pelo juízo sentenciante, não há se falar em partilha de algo que não pertence ao casal, sobretudo quando a requerente não comprovou ter despendido quantia significativa para a edificação das benfeitorias. 4.O dever de alimentar constitui obrigação imposta a alguém para que forneça assistência, em dinheiro ou in natura, a pessoa que dele necessita para suprir as necessidades básicas de sua vida. Os alimentos podem abranger, além da alimentação propriamente dita, vestuário, lazer, assistência médica e odontológica, habitação, educação etc. 5. O valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, de 36% (trinta e seis por cento) de um salário mínimo, é incompatível com as possibilidades do alimentante, pois cumpre atualmente pena em regime fechado. A pensão alimentícia deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, valor ofertado pelo alimentante, a fim de se adequar à sua capacidade financeira e garantir o cumprimento efetivo da obrigação. 6. Os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação (artigo 13, §2º, da Lei n. 5.478/68). 7. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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