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Jurisprudência


TJDF APC - 1100557-20130111622593APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área efetivamente ocupada pelos réus, a contar da citação do último réu até a desocupação, em 14/08/2017, apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. 2. No julgamento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento n.º 2016.00.2.045440-8 (acórdão n.º 990079), os apelantes foram condenados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do dispositivo supramencionado, a admissibilidade de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. Recurso não conhecido. 3. Preceitua o enunciado da Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Há, no entanto, que se perquirir a ocorrência de violação dos atributos inerentes à sua honra para que se entenda pela reparação de danos morais a seu favor. A violação à imagem da pessoa jurídica se coaduna com a maculação ao seu nome, conceito, reputação e crédito na praça, não sendo ela titular de honra subjetiva, mas apenas objetiva. 4. No caso dos autos, não há se falar em dano moral indenizável, uma vez que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer prejuízo efetivo à sua imagem, não havendo nos autos elementos demonstrando abalo à honra objetiva da requerente. 5. Disponibilizada a sentença hostilizada em 19/12/2017, devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do Código de Processo Civil de 2015. Incasu, portanto, houve sucumbência recíproca equivalente, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais pela metade e com o pagamento dos honorários advocatícios de forma igualitária, nos moldes do art. 86 do diploma processual. 6. Recurso dos réus não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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