TJDF APC - 1100561-20161410058354APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à limitação de descontos na conta corrente do autor em razão de dívida de cartão de crédito. 2.Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. No que diz respeito às contratações de mutuo consignado em folha de pagamento e aos empréstimos com desconto em conta corrente, esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese, deve incidir a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor, o que, em regra, não ocorre nos casos em que se busca o adimplemento de dívida oriunda de cartão de crédito. 4. Haja vista o princípio da autonomia privada não ter caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se cabível limitar os descontos mensais realizados na conta corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, ainda que tenham por finalidade quitar dívida oriunda de cartão de crédito. Em casos como o presente, em que a totalidade dos rendimentos é mensalmente retida e o correntista tem o crédito perante a instituição financeira bloqueado, fica caracterizada a abusividade, mostrando-se imprescindível impedir o prejuízo à subsistência do devedor, sobretudo quando se trata de idoso de 67 (sessenta e sete) anos de idade. 5. Em virtude da situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra o devedor, os descontos na conta-corrente, na qual recebe a sua remuneração, devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, retirados os descontos obrigatórios. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à limitação de descontos na conta corrente do autor em razão de dívida de cartão de crédito. 2.Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. No que diz respeito às contratações de mutuo consignado em folha de pagamento e aos empréstimos com desconto em conta corrente, esta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese, deve incidir a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor, o que, em regra, não ocorre nos casos em que se busca o adimplemento de dívida oriunda de cartão de crédito. 4. Haja vista o princípio da autonomia privada não ter caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se cabível limitar os descontos mensais realizados na conta corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, ainda que tenham por finalidade quitar dívida oriunda de cartão de crédito. Em casos como o presente, em que a totalidade dos rendimentos é mensalmente retida e o correntista tem o crédito perante a instituição financeira bloqueado, fica caracterizada a abusividade, mostrando-se imprescindível impedir o prejuízo à subsistência do devedor, sobretudo quando se trata de idoso de 67 (sessenta e sete) anos de idade. 5. Em virtude da situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra o devedor, os descontos na conta-corrente, na qual recebe a sua remuneração, devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, retirados os descontos obrigatórios. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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