TJDF APC - 1100562-20120710278703APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FIADOR. REJEIÇÃO. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DA FIANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO ENTABULADO ANTES DE 30/4/2008 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Cobrança), julgou procedente o pedido, condenando os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 450.025,51 (quatrocentos e cinqüenta mil e vinte e cinco reais e cinqüenta e um centavos. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. 3. O não conhecimento da apelação por inépcia pressupõe razões dissociadas da sentença ou ausência de exposição do fato e do direito, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Não há se falar em produção de prova para consubstanciar requerimento sequer feito em sede de contestação e/ou reconvenção. 5. O juiz é o destinatário da prova, cujo intuito é formar seu convencimento acerca das questões postas sob julgamento. Assim, cabe a este avaliar, caso a caso, a conveniência de produzir esta ou aquela prova, a teor do disposto no artigo 370 do CPC (artigo 130 do CPC/73): Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Nos termos do artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Neste passo, não há se falar em exigência legal de ser o fiador sócio da empresa devedora. 7. Não se desconhece da natureza intuito personaeda fiança. Contudo só o fato de o apelante não mais compor o quadro societário da empresa devedora quando entabulado o contrato de abertura de crédito, não implica, automaticamente, a exoneração da garantia, na medida em que, por ser firmada no interesse do credor, depende de comunicação a ele dirigida (art. 835 do Código Civil) ou por sentença judicial. 8. Se o contrato utilizado para embasar a inicial constitui instrumento particular e traz em seu bojo dívida líquida, o prazo prescricional aplicável à espécie é o contido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, de cinco anos. 9. O Código Consumerista destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a sua aplicação apenas se a sociedade empresarial adquirir o produto ou serviço na condição de destinatária final e não para fomento da atividade comercial. 10. É pacífico o entendimento de inexistir ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sempre de acordo com a espécie da operação, mas limitada à taxa do contrato. 11. Muito embora não constitua cláusula potestativa, é vedada a cobrança de comissão de permanência, no período de inadimplência do tomador, cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A matéria encontra-se, inclusive sumulada pelo STJ, conforme os verbetes de números: 30, 294, 296 e 472. 12. Não há ilegalidade na cobrança do IOF, em virtude de operações de concessão de crédito, em razão de sua natureza tributária. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779/1999 e do art. 2º, I, a, do Decreto nº 6.306/07. 13. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1251331, de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado no DJE do dia 24/10/2013). 14. Aquestão atinente à legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição do verbete sumular n.º 565, segundo o qual a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO FIADOR. REJEIÇÃO. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DA FIANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULAS 30, 294, 296 e 472 DO STJ. IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO ENTABULADO ANTES DE 30/4/2008 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Cobrança), julgou procedente o pedido, condenando os réus/reconvintes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 450.025,51 (quatrocentos e cinqüenta mil e vinte e cinco reais e cinqüenta e um centavos. 2. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. 3. O não conhecimento da apelação por inépcia pressupõe razões dissociadas da sentença ou ausência de exposição do fato e do direito, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Não há se falar em produção de prova para consubstanciar requerimento sequer feito em sede de contestação e/ou reconvenção. 5. O juiz é o destinatário da prova, cujo intuito é formar seu convencimento acerca das questões postas sob julgamento. Assim, cabe a este avaliar, caso a caso, a conveniência de produzir esta ou aquela prova, a teor do disposto no artigo 370 do CPC (artigo 130 do CPC/73): Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 6. Nos termos do artigo 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Neste passo, não há se falar em exigência legal de ser o fiador sócio da empresa devedora. 7. Não se desconhece da natureza intuito personaeda fiança. Contudo só o fato de o apelante não mais compor o quadro societário da empresa devedora quando entabulado o contrato de abertura de crédito, não implica, automaticamente, a exoneração da garantia, na medida em que, por ser firmada no interesse do credor, depende de comunicação a ele dirigida (art. 835 do Código Civil) ou por sentença judicial. 8. Se o contrato utilizado para embasar a inicial constitui instrumento particular e traz em seu bojo dívida líquida, o prazo prescricional aplicável à espécie é o contido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, de cinco anos. 9. O Código Consumerista destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a sua aplicação apenas se a sociedade empresarial adquirir o produto ou serviço na condição de destinatária final e não para fomento da atividade comercial. 10. É pacífico o entendimento de inexistir ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sempre de acordo com a espécie da operação, mas limitada à taxa do contrato. 11. Muito embora não constitua cláusula potestativa, é vedada a cobrança de comissão de permanência, no período de inadimplência do tomador, cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual. A matéria encontra-se, inclusive sumulada pelo STJ, conforme os verbetes de números: 30, 294, 296 e 472. 12. Não há ilegalidade na cobrança do IOF, em virtude de operações de concessão de crédito, em razão de sua natureza tributária. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779/1999 e do art. 2º, I, a, do Decreto nº 6.306/07. 13. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1251331, de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp n. 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado no DJE do dia 24/10/2013). 14. Aquestão atinente à legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição do verbete sumular n.º 565, segundo o qual a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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