TJDF APC - 1100564-20160110653434APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento e três reais e cinqüenta centavos) a título de indenização securitária. 2. Admite-se a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que oportunizado à parte adversa se manifestar sobre os mesmos e inexista má-fé do interessado em não colacionar as peças no momento adequado. 3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de argumentos, como forma de justificar a nulidade da sentença. 4. As doenças psiquiátricas apresentadas pelo autor, decorrentes de sua atividade laboral como militar, são consideradas como acidente de trabalho, podendo se equiparar a acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral em virtude de doenças decorrentes do trabalho, afigura-se devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida contratado entre as partes, prevendo o risco descrito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇALABORAL.ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 268.103,50 (duzentos e sessenta e oito mil cento e três reais e cinqüenta centavos) a título de indenização securitária. 2. Admite-se a juntada de documentos novos em sede de apelação, desde que oportunizado à parte adversa se manifestar sobre os mesmos e inexista má-fé do interessado em não colacionar as peças no momento adequado. 3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de argumentos, como forma de justificar a nulidade da sentença. 4. As doenças psiquiátricas apresentadas pelo autor, decorrentes de sua atividade laboral como militar, são consideradas como acidente de trabalho, podendo se equiparar a acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral em virtude de doenças decorrentes do trabalho, afigura-se devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida contratado entre as partes, prevendo o risco descrito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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