TJDF APC - 1100565-20150110462042APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INÚMEROS PROBLEMAS CONSTATADOS. REPAROS INCAPAZES DE SANAR POR COMPLETO OS VÍCIOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) impor à ré a restituição da quantia despendida pela autora para aquisição do veículo; e b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária. 2. Constatada a ocorrência de inúmeros e recorrentes vícios no veículo novo adquirido junto à demandada, dos quais alguns persistem mesmo após vários meses e diversas visitas para reparos, correta a sentença que aplica o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e determina a restituição do valor despendido para aquisição do bem. Afinal, o consumidor tem direito à solução definitiva dos vícios, em prazo razoável, especialmente quando o produto adquirido é novo e, mais ainda, quando os problemas identificados estão intrinsecamente relacionados à segurança do veículo. 3. Tendo sido prejudicado, de modo sequencial e efetivo, o pleno uso do automóvel pela autora, não se revela razoável decotar do valor a ser ressarcido o período em que o veículo foi utilizado. 4. Na hipótese, resta claro que as diversas tentativas frustradas de reparo do veículo, que continua a apresentar defeitos - reiterados e novos - mesmo após tantos meses, privaram o consumidor da plena utilização de um bem em perfeito estado, legítima expectativa de quem adquire um veículo novo. Denota-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto promovem grau de frustração que transcende o inadimplemento contratual e transborda os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente discricionariedade, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. No caso em apreço, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CARRO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INÚMEROS PROBLEMAS CONSTATADOS. REPAROS INCAPAZES DE SANAR POR COMPLETO OS VÍCIOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) impor à ré a restituição da quantia despendida pela autora para aquisição do veículo; e b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária. 2. Constatada a ocorrência de inúmeros e recorrentes vícios no veículo novo adquirido junto à demandada, dos quais alguns persistem mesmo após vários meses e diversas visitas para reparos, correta a sentença que aplica o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e determina a restituição do valor despendido para aquisição do bem. Afinal, o consumidor tem direito à solução definitiva dos vícios, em prazo razoável, especialmente quando o produto adquirido é novo e, mais ainda, quando os problemas identificados estão intrinsecamente relacionados à segurança do veículo. 3. Tendo sido prejudicado, de modo sequencial e efetivo, o pleno uso do automóvel pela autora, não se revela razoável decotar do valor a ser ressarcido o período em que o veículo foi utilizado. 4. Na hipótese, resta claro que as diversas tentativas frustradas de reparo do veículo, que continua a apresentar defeitos - reiterados e novos - mesmo após tantos meses, privaram o consumidor da plena utilização de um bem em perfeito estado, legítima expectativa de quem adquire um veículo novo. Denota-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto promovem grau de frustração que transcende o inadimplemento contratual e transborda os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 5. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente discricionariedade, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. No caso em apreço, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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