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Jurisprudência


TJDF APC - 1100570-20130910257805APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. VIDA EM COMUM. MÚTUA ASSISTÊNCIA. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. PERÍODO DE CONVÍVIO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. A união estável, como entidade familiar, é conceituada pelo artigo 1.723, do Código Civil, nos seguintes termos: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O objetivo de constituir família, elemento anímico que distingue referida relação de um simples relacionamento de namoro, ainda que qualificado e de longa duração, reside especialmente na mútua assistência, material e imaterial, e na manutenção de propósitos e objetivos comuns. Tendo o período de convívio sido estabelecido pela sentença à luz da prova produzida nos autos, descabida se revela sua ampliação. Nos moldes do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96, e do artigo 1.725, do Código Civil, há presunção juris tantum do esforço comum entre os conviventes na composição do patrimônio obtido durante a união estável, não sendo preciso comprová-lo no momento da partilha. Ausente, contudo, a prova da amplitude da aquisição patrimonial, é lícito ao magistrado remeter a discussão às vias ordinárias. Conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados de forma equitativa pelo magistrado, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º daquele dispositivo, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico perseguido, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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