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Jurisprudência


TJDF APC - 1100628-20160110629335APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FATO GERADOR E SINISTRO JÁ OCORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não se opera automaticamente. Somente é possível nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. 3. A não insurgência da parte, pela via recursal adequada, contra a decisão que indefere o pedido de prova pericial faz preclusa a questão. A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4. Uma vez já ocorrido e reconhecido o fato gerador em demanda anterior, não é possível a ocorrência de novo sinistro pelo mesmo evento, o que torna a indenização securitária incabível. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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