TJDF APC - 1100688-20150110359414APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DISTRITAL Nº 98/95, DECRETO Nº 82/66 E ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20. CPC/73. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 2.Tendo as Certidões de Dívida Ativa observado os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em invalidade. 3. Não há exigência legal de que os lançamentos tributários referentes a vários lotes constantes do imóvel constituam, cada um, obrigação tributária individualizada, inexistindo qualquer afronta ao CTN, à Lei Distrital nº 98/95 ou ao Decreto nº 82/66, pela cumulação dos lançamentos. 4. Ante a publicação da sentença quando vigente o Novo Código de Processo Civil de 2015, necessária a observância da regra contida em seu art. 85 sobre os honorários advocatícios, em razão da adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrado pelo conhecido brocardo tempus regit actum). 5. Apelações conhecidas, não provida a do embargante e provida a do embargado.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI DISTRITAL Nº 98/95, DECRETO Nº 82/66 E ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20. CPC/73. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. Matérias suscitadas e resolvidas, ainda que se tratem de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. 2.Tendo as Certidões de Dívida Ativa observado os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em invalidade. 3. Não há exigência legal de que os lançamentos tributários referentes a vários lotes constantes do imóvel constituam, cada um, obrigação tributária individualizada, inexistindo qualquer afronta ao CTN, à Lei Distrital nº 98/95 ou ao Decreto nº 82/66, pela cumulação dos lançamentos. 4. Ante a publicação da sentença quando vigente o Novo Código de Processo Civil de 2015, necessária a observância da regra contida em seu art. 85 sobre os honorários advocatícios, em razão da adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrado pelo conhecido brocardo tempus regit actum). 5. Apelações conhecidas, não provida a do embargante e provida a do embargado.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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