TJDF APC - 1100691-20140111038942APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. 1. Tendo sido extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a agente público, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, carece este de interesse recursal, quanto ao mérito da demanda. Recurso da 2ª ré conhecido em parte. 2. Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, correta e concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 4. O domícilio do indivíduo goza de proteção constitucional, sendo asilo inviolável, permitido o ingresso, sem consentimento dos moradores, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, XI, da CF/88). 5. Demonstrada a conduta ilícita na abordagem de provável suspeito de crime, com a utilização arbitrária de algemas e com invasão de domicílio fora das hipóteses constitucionais, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes às condenações administrativas em geral, deve observar o IPCA-E. 8. Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. De ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação e fixados honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FEITO EXTINTO QUANTO A DOIS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONHECIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. 1. Tendo sido extinto o feito, sem exame do mérito, em relação a agente público, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, carece este de interesse recursal, quanto ao mérito da demanda. Recurso da 2ª ré conhecido em parte. 2. Demonstrada a hipossuficiência da parte autora, correta e concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 4. O domícilio do indivíduo goza de proteção constitucional, sendo asilo inviolável, permitido o ingresso, sem consentimento dos moradores, apenas em hipóteses excepcionais de flagrante delito, desastre, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, XI, da CF/88). 5. Demonstrada a conduta ilícita na abordagem de provável suspeito de crime, com a utilização arbitrária de algemas e com invasão de domicílio fora das hipóteses constitucionais, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu queo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes às condenações administrativas em geral, deve observar o IPCA-E. 8. Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. De ofício, determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação e fixados honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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