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Jurisprudência


TJDF APC - 1100692-20180110094080APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC com o atual art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo parágrafo 2º do art. 240 do CPC/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafo §2º do art. 240 do CPC/2015) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 7. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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