TJDF APC - 1100694-20160310205483APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE CÁRTULAS DE CHEQUE A TERCEIRO. BOA-FÉ DO PORTADOR. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quando documento carreado aos autos pela apelante não é apto a comprovar sua condição de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício requerido, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Não obstante a inexistência da relação jurídica entre as partes, o emitente do cheque responderá junto ao credor pelo seu adimplemento, pois assume a posição de garantidor do débito frente ao portador, revelando-se irrelevante o fato de tê-lo emprestado a terceiro. 3. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor. 4. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMO DE CÁRTULAS DE CHEQUE A TERCEIRO. BOA-FÉ DO PORTADOR. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quando documento carreado aos autos pela apelante não é apto a comprovar sua condição de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício requerido, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Não obstante a inexistência da relação jurídica entre as partes, o emitente do cheque responderá junto ao credor pelo seu adimplemento, pois assume a posição de garantidor do débito frente ao portador, revelando-se irrelevante o fato de tê-lo emprestado a terceiro. 3. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor. 4. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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