TJDF APC - 1100695-20160110653756APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A INICIAL. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO SENTENCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença para majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões, que visam, tão somente, à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Tendo a parte autora formulado pedido de declaração de inexistência de contrato entre as partes e, embora a sentença assim reconheça, pronunciou pela declaração de inexistência de débito, sua reforma no ponto é medida de rigor, especialmente para obstar a cobrança de parcelas futuras. 3. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. Assim, não havendo qualquer elemento que aponte para tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como o número de pedidos procedentes e improcedentes, bem como o valor representado por cada um deles. Atendidas tais circunstâncias, não merece acolhimento o pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Em razão da sucumbência dos réus, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILDIADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A INICIAL. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO SENTENCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença para majoração de honorários advocatícios em sede de contrarrazões, que visam, tão somente, à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Tendo a parte autora formulado pedido de declaração de inexistência de contrato entre as partes e, embora a sentença assim reconheça, pronunciou pela declaração de inexistência de débito, sua reforma no ponto é medida de rigor, especialmente para obstar a cobrança de parcelas futuras. 3. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. Assim, não havendo qualquer elemento que aponte para tais situações, não há que se falar em danos morais compensáveis. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como o número de pedidos procedentes e improcedentes, bem como o valor representado por cada um deles. Atendidas tais circunstâncias, não merece acolhimento o pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Em razão da sucumbência dos réus, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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