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Jurisprudência


TJDF APC - 1100702-20170610059703APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPERATIVO LEGAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E DESEMPREGADA. CARATERIZAÇÃO DO EVENTO APTO A INTERFERIR NO CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 313, VI). OBSTÁCULO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Encerra contradição interna, consubstanciando erro material, tornando-o passível de correção em sede de embargos de declaração, o fato de a sentença, conquanto rejeitando integralmente os embargos injuntivos formulados e, em contrapartida, acolhendo o pedido monitório sem nenhuma ressalva, consignar importe inferior ao apontado pelo autor quanto ao montante em relação ao qual fora constituído o título executivo judicial, restringindo o crédito reconhecido. 3. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, tornando-o permeado de contradição interna, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto a sentença tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 4. Aforça maior à qual se reporta o legislador processual como evento apto a ensejar a suspensão do curso processual (CPC, art. 313, VI) é o evento alheio à vontade da parte caracterizado pela inevitabilidade e irresistibilidade, implicando obstáculo à prática de todos os atos processuais, situação em que, em suma, a vontade humana é impotente, não se emoldurando nessa hipótese legislativa a inadimplência da parte obrigada e sua eventual incapacidade financeira de solver as obrigações que concertara no exercício da autonomia de vontade que lhe é inerente, porquanto situações advindas de manifestação volitiva sem o concurso de qualquer evento inevitável ou irresistível. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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