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Jurisprudência


TJDF APC - 1100727-20140111856835APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESTE FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONCLUSIVO. SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. DANOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE SAÚDE. REGISTRO DE EXAME POSITIVO PARA HIV. INFORMAÇÃO CONSTRANGEDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento em face do Distrito Federal com pedido de indenização por danos morais e materiais cumulado com obrigação de fazer. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Sustenta que após o parto foi submetida a teste rápido de reagente para HIV cujo resultado foi falso positivo. Por isso, foi privada de amamentar seu filho e ambos foram submetidos a tratamento com medicação. 2.2. Pede indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer para que seja substituída a Caderneta de Saúde da criança para que não conste a informação do resultado falso positivo do exame de HIV. 3.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.2. No entanto, a responsabilidade objetiva estatal não é ilimitada e incondicional. A responsabilidade baseada no risco administrativo prescinde somente da demonstração do elemento subjetivo, no entanto, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 4.O resultado falso positivo pode decorrer de imperfeição integrada à própria técnica de diagnóstico, o que não configura falha na prestação do serviço. 4.1. O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência e respeito exigidos para a hipótese. Assim, não há se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 5.A caderneta de saúde é um documento onde devem ser registradas informações relevantes a respeito da saúde da criança. No caso dos autos, a mera informação de um teste falso positivo para HIV, ainda que retificado posteriormente, pode causar constrangimento. 6.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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