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Jurisprudência


TJDF APC - 1100728-20140111724145APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL. OBRA EM CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUESITOS. NÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pagamento por serviços não adimplidos. 1.1. Contrato de empreitada, para realização de obra em condomínio residencial, onde a autora, contratada, sustenta que o contratante não teria adimplido com acréscimos necessários para a conclusão do serviço.1.2. Sentença de parcial procedência, restringindo a condenação ao valor dos serviços apurados em laudo pericial. 2.Do agravo retido - nulidade da citação - matéria preclusa - efeitos da revelia - configuração - juntada extemporânea. 2.1 Citação ocorrida na vigência do CPC de 1973, com prazo para contestar em dias corridos (art. 178, CPC/73); neste caso, o prazo, que decorre de lei, é contínuo. 2.2. Tendo o mandado de citação sido juntado durante o período das férias forenses, o prazocomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias (art. 173, parágrafo único, CPC/73). 2.3. Correta a decretação da revelia, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o décimo quinto dia, posterior ao final das férias forenses. 2.4. Agravo retido desprovido. 3. Prova pericial - intimação para apresentação de quesitos - advogado constituído - nova procuração posterior. 3.1. É válida a intimação por publicação no diário de justiça em nome do advogado constituído pela parte (art. 272, CPC). 3.2 A substituição do patrono deve ser feita de forma clara, mediante apresentação do instrumento de mandato. 3.3. A ausência de manifestação ao laudo pericial não poderia sequer ser alegada por quem a deu causa, conforme artigo 276 do CPC, in verbis: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.3.4 Em nenhum momento, após a publicação da decisão de homologação do laudo pericial, a apelante impugnou o ato apontado como nulo, operando-se a preclusão da matéria. 3.5 Preliminar rejeitada. 4.Inadimplemento contratual por parte da contratada - não configuração -da cláusula do dever da contratada de obtenção de licença.4.1. Correto o entendimento do juízo a quo:Convêm anotar que a questão relativa ao item 3.0 da Cláusula terceira do contrato, levantada pela ré no quesito n. 06 - o que em tese, poderia dar ensejo ao reconhecimento do instituto da exceção do contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil - foi devidamente respondida pelo perito, ao esclarecer que as licenças para edificação de qualquer obra na parte da área do parcelamento do solo denominado Condomínio Estância Jardim Botânico está situada na Etapa II do Setor Habitacional Jardim Botânico, não poderá ou poderia ser obtido. 4.2 Havendo a licença ou não, isso não é suficiente para alegação de descumprimento contratual, pois a obra foi realizada por completo. 5 Da cláusula do preço e da forma de pagamento - preço reajustável - possibilidade - concordância tácita. 5.1 Apesar da não formalização dos termos aditivos restou comprovada a ocorrência de problemas no projeto original, que, inclusive foram reconhecidas pelo arquiteto da apelante. 5.2 Ficou demonstrada a inviabilidade de execução da obra pelo projeto original, ou seja, por razões estritamente técnica. 6. Do descumprimento da cláusula de fiscalização da obra e responsabilidades - não configurada. 6.1 O projeto inicial possuía erros reputados graves, o que ensejou a necessidade de termos aditivos. 6.2 O acolhimento do pedido formulado seria uma afronta ao princípio da nemu aditur propriam turpitudinem allegans, eis que as alterações à execução da obra decorrem de embaraços causados pela própria ré. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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