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Jurisprudência


TJDF APC - 1100738-20150110343727APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 202, I, CC E ART. 240, §§ 1º E 2º, CPC. CITAÇÃO POR EDITAL TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra de sentença proferida em ação monitória, na qual foi declarada a prescrição da pretensão autoral relativa à constituição de títulos executivos da cédula de crédito bancário desprovida de força executiva. 2.Apretensão de cobrança de título sem força executiva, via ação monitória, prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (art. 206, § 5º, I, CC). 2.1. In casu, não se operando nenhuma causa interruptiva da prescrição, esta se implementaria em 30/12/2016, considerando que a cédula de crédito bancário tem vencimento em 30/12/2011. 3.O despacho que ordena a citação interrompe o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, CC), situação na qual a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 3.1. No caso, a citação da parte demandada se aperfeiçoou após a implementação do lapso prescricional. 3.2. A prescrição na hipótese pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar-se, mantém-se inerte. 3.3. A despeito da demora na citação por edital, inexiste negligência da parte credora quando cumpre as determinações judiciais e impulsiona o processo. Portanto, permanece interrompido o prazo prescricional. 4.Precedente Turmário: A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prescrição intercorrente, em hipóteses como a dos autos, pressupõe a desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu. (2ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.089713-4, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 15/02/2017). 5.Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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