TJDF APC - 1100740-20161010039276APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.3. Na apelação, a parte embargada requer a reforma da sentença. Questiona a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por entender que houve error in procedendo. Afirma que a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, editou a Súmula nº 303, com o seguinte teor: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.Aaplicação da referida Súmula, contudo, restou mitigada naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 4.No caso dos autos, mesmo que tenha a embargante dado causa à constrição indevida, ainda assim não há como lhe imputar, como pretende a apelante, os ônus da sucumbência, pois os embargos de terceiro foram contestados pela embargada. 4.1. Dessa forma, ao contestar o mérito dos embargos de terceiro, a embargante atraiu para si, em caso de sua procedência, a aplicação dos efeitos da sucumbência, em perfeita exceção aos ditames da Súmula 303 do STJ. 5.Precedente desta e. Corte: (...) 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) (...) (20100110744776APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 06/12/2011). 6.Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.3. Na apelação, a parte embargada requer a reforma da sentença. Questiona a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por entender que houve error in procedendo. Afirma que a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, editou a Súmula nº 303, com o seguinte teor: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.Aaplicação da referida Súmula, contudo, restou mitigada naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 4.No caso dos autos, mesmo que tenha a embargante dado causa à constrição indevida, ainda assim não há como lhe imputar, como pretende a apelante, os ônus da sucumbência, pois os embargos de terceiro foram contestados pela embargada. 4.1. Dessa forma, ao contestar o mérito dos embargos de terceiro, a embargante atraiu para si, em caso de sua procedência, a aplicação dos efeitos da sucumbência, em perfeita exceção aos ditames da Súmula 303 do STJ. 5.Precedente desta e. Corte: (...) 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) (...) (20100110744776APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 06/12/2011). 6.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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