TJDF APC - 1100744-20160111292686APC
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos: a) de declaração de nulidade de protestos supostamente irregulares (em razão da ausência de relação contratual com a empresa que tirou os protestos e em função da inexecução de contrato); b) de condenação a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (devolução em dobro em função da demanda por dívida já paga) e c) de indenização por danos materiais; A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional proposto pelas sociedades rés, de condenação do autor ao pagamento da dívida relacionada a contrato de prestação de serviços que afirmam ter executado. 2. Constatado que os pedidos de devolução em dobro e de indenização por dano material, na petição inicial, foi dirigido à apenas uma das rés, não deve ser conhecido o recurso na parte em que postula essa condenação em relação a outra ré, pois tal circunstância constitui inovação recursal. 3. O protesto de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviço cedido em favor de terceiro, sem a anuência do contratante originário, implica o reconhecimento da ilegitimidade dos protestos, cujo cancelamento deve ser determinado. 4. A aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil pressupõe o prévio pagamento da dívida reclamada (efetivo desembolso), o que não ocorreu no caso, impondo-se o indeferimento desse pleito. 5. Os valores desembolsados pelo autor da ação com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Compete ao autor da ação, no caso às rés reconvintes, comprovar que efetivamente prestaram os serviços contratados, diante da impossibilidade de se impor ao réu (autor/reconvindo no caso) a prova de fato negativo. 7. Não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que cabia as empresas rés/reconvintes, julga-se improcedente o pedido de cobrança pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. 8.Apelação dos autores na ação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação dos autores na reconvenção provida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos: a) de declaração de nulidade de protestos supostamente irregulares (em razão da ausência de relação contratual com a empresa que tirou os protestos e em função da inexecução de contrato); b) de condenação a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (devolução em dobro em função da demanda por dívida já paga) e c) de indenização por danos materiais; A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional proposto pelas sociedades rés, de condenação do autor ao pagamento da dívida relacionada a contrato de prestação de serviços que afirmam ter executado. 2. Constatado que os pedidos de devolução em dobro e de indenização por dano material, na petição inicial, foi dirigido à apenas uma das rés, não deve ser conhecido o recurso na parte em que postula essa condenação em relação a outra ré, pois tal circunstância constitui inovação recursal. 3. O protesto de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviço cedido em favor de terceiro, sem a anuência do contratante originário, implica o reconhecimento da ilegitimidade dos protestos, cujo cancelamento deve ser determinado. 4. A aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil pressupõe o prévio pagamento da dívida reclamada (efetivo desembolso), o que não ocorreu no caso, impondo-se o indeferimento desse pleito. 5. Os valores desembolsados pelo autor da ação com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Compete ao autor da ação, no caso às rés reconvintes, comprovar que efetivamente prestaram os serviços contratados, diante da impossibilidade de se impor ao réu (autor/reconvindo no caso) a prova de fato negativo. 7. Não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que cabia as empresas rés/reconvintes, julga-se improcedente o pedido de cobrança pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. 8.Apelação dos autores na ação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação dos autores na reconvenção provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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