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Jurisprudência


TJDF APC - 1100745-20161610094439APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 9.656/98. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL E NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos da r. sentença que, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para restabelecer a vigência do plano de saúde coletivo e condenar as rés a pagarem indenizações por danos materiais e por dano moral, esta para somente um dos autores. 2.Nos termos da Súmula 469 do c. STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, muito embora não incida todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o referido negócio jurídico também é regido pela Lei 9.656/98 e pelas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.Apesar de pactuado o cancelamento automático em face do atraso de pagamento de mensalidade por prazo superior a 30 dias, é abusiva a previsão de extinção ou suspensão do negócio sem a prévia notificação do consumidor, por violar os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC) e da transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), além de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, do CDC), notadamente se considerada a natureza essencial e sucessiva do contrato de plano de saúde assim como a relevância dos bens jurídicos constitucionais envolvidos (saúde e vida). 5.Cancelado unilateralmente o plano de saúde coletivo que vinculava as partes, sem a prévia e efetiva comunicação dos consumidores, e negada a cobertura contratual quando solicitada, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços das rés, o que enseja, além do restabelecimento do negócio jurídico, o dever de reparar os danos eventualmente causados. 6.Os valores gastos pelos autores com atendimento médico-hospitalar de urgência em decorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde constituem danos materiais indenizáveis. 7.O ato ilícito praticado pelas rés gerou danos morais a ambos os autores: ao primeiro, idoso com diagnóstico de AVC, diabetes e hipertensão, porquanto sofreu sentimentos de angústia, aflição e desamparo, com exasperação de sua fragilidade emocional; à segunda, também idosa, esposa e curadora do primeiro, seja porque também se viu desprovida da segurança e tranquilidade que o plano de saúde lhe proporcionava, seja porque teve de lidar com o desamparo a que seu marido foi submetido. 8.A compensação por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor arbitrado pela r. sentença em favor do autor (R$6.000,00) e estendido o mesmo montante à sua esposa. 9.Apelação das rés conhecida e desprovida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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