TJDF APC - 1100746-20160310204673APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 4. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 5. Tendo ocorrido a recusa indevida de internação de procedimento de urgência e emergência, bem como demonstrado que os autores tiveram que contrair empréstimo bancário junto ao BRB para que pudessem custear o procedimento, resta comprovado o efetivo prejuízo dos autores e a necessidade de reparação integral pelo dano material que eles sofreram, inclusive com os juros e demais taxas do contrato de empréstimo. 6. Considerando o quadro clínico da Autora e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde, culminando na necessidade de se tomar empréstimo bancário para custeio do procdimento, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 7. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas dos Autores, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida, além de tê-los brigado a tomar empréstimo com incidência de juros. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 8. Recursos dos réus desprovidos e dos autores parcialmente providos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 4. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 5. Tendo ocorrido a recusa indevida de internação de procedimento de urgência e emergência, bem como demonstrado que os autores tiveram que contrair empréstimo bancário junto ao BRB para que pudessem custear o procedimento, resta comprovado o efetivo prejuízo dos autores e a necessidade de reparação integral pelo dano material que eles sofreram, inclusive com os juros e demais taxas do contrato de empréstimo. 6. Considerando o quadro clínico da Autora e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde, culminando na necessidade de se tomar empréstimo bancário para custeio do procdimento, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 7. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas dos Autores, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida, além de tê-los brigado a tomar empréstimo com incidência de juros. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 8. Recursos dos réus desprovidos e dos autores parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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