TJDF APC - 1100750-20170310009646APC
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e indenização pela perda da capacidade laborativa. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. AConstituição Federal, no artigo 37, § 6º, dispõe que é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros, devendo ser comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade apenas por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual não há que se cogitar de responsabilidade do motorista que, ao conduzir com cautela e em observância às regras de trânsito, é surpreendido por pedestre que corre ao lado do ônibus em movimento pela pista de rolamento sem as precauções devidas. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e indenização pela perda da capacidade laborativa. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. AConstituição Federal, no artigo 37, § 6º, dispõe que é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros, devendo ser comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade apenas por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual não há que se cogitar de responsabilidade do motorista que, ao conduzir com cautela e em observância às regras de trânsito, é surpreendido por pedestre que corre ao lado do ônibus em movimento pela pista de rolamento sem as precauções devidas. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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