TJDF APC - 1100753-20160110778047APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a rescisão do ajuste e, por reconhecer o inadimplemento culposo das promitentes-vendedoras quanto à entrega de imóvel na data aprazada, condená-las a devolver integralmente os valores pagos pelo promitente-comprador pelo imóvel prometido. 2. Não se conhece de pedido de aplicação do precedente obrigatório resultante do julgamento do REsp nº 1.599.591/SP e de cabimento do pedido de retenção de comissão de corretagem cujo ressarcimento as promitentes-vendedoras alegam ser indevida se não há interesse recursal quanto ao ponto e as promitentes-vendedoras somente propõem tal debate de forma inédita diretamente perante a instância revisora. 3.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente comprador adquirecomo destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4.À luz do art. 51, incisos I, II e IV, c/c art. 53, caput, ambos do CDC, é flagrantemente abusiva a cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade de contrato de promessa de compra e venda diante da constatação de inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras. 5. A alegação de impossibilidade de entrega do imóvel prometido à venda em decorrência de restrição imposta por ordem judicial proferida em ação de interdito proibitório é questão que se insere no risco do negócio exercido pela construtora-ré, não sendo suficiente para justificar a impontualidade da construtora na entrega do imóvel na data aprazada. 6. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, caracterizado o inadimplemento contratual da construtora/incorporadora, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, sendo vedada a retenção de qualquer valor previsto no contrato. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 7. Apelação parcialmente conhecida e no mérito não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a rescisão do ajuste e, por reconhecer o inadimplemento culposo das promitentes-vendedoras quanto à entrega de imóvel na data aprazada, condená-las a devolver integralmente os valores pagos pelo promitente-comprador pelo imóvel prometido. 2. Não se conhece de pedido de aplicação do precedente obrigatório resultante do julgamento do REsp nº 1.599.591/SP e de cabimento do pedido de retenção de comissão de corretagem cujo ressarcimento as promitentes-vendedoras alegam ser indevida se não há interesse recursal quanto ao ponto e as promitentes-vendedoras somente propõem tal debate de forma inédita diretamente perante a instância revisora. 3.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente comprador adquirecomo destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4.À luz do art. 51, incisos I, II e IV, c/c art. 53, caput, ambos do CDC, é flagrantemente abusiva a cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade de contrato de promessa de compra e venda diante da constatação de inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras. 5. A alegação de impossibilidade de entrega do imóvel prometido à venda em decorrência de restrição imposta por ordem judicial proferida em ação de interdito proibitório é questão que se insere no risco do negócio exercido pela construtora-ré, não sendo suficiente para justificar a impontualidade da construtora na entrega do imóvel na data aprazada. 6. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, caracterizado o inadimplemento contratual da construtora/incorporadora, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, sendo vedada a retenção de qualquer valor previsto no contrato. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 7. Apelação parcialmente conhecida e no mérito não provida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão