TJDF APC - 1100754-20180510015252APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já recebidas e aquelas efetivamente devidas, destacando-se que o cálculo das ações devidas deverá levar em conta o valor patrimonial apurado com base no balancete do mês em que foi realizado o pagamento, nos termos da jurisprudência colacionada; (ii) pagar os dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados à autora no momento devido, valor esse acrescido de correção monetária e juros legais. 2. Aalegação de prescrição já foi decidida em outro recurso, tendo havido o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser indeferido o pleito renovado nesta apelação. 3. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 4. Aapelante comprovou, na origem, ter deduzido pedido de exibição junto à agravante, no qual solicitou, inclusive, o pagamento da taxa de serviços (art. 100, §1º, da Lei das S.A.), sem que tenha sido demonstrada, por outro lado, qualquer manifestação da sociedade empresária em apresentar a documentação necessária à comprovação da relação jurídica entre as partes. Em tais circunstâncias, não há de se falar em falta de interesse de agir. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas demandas relacionadas aos chamados contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia antes das privatizações, em que se pede a complementação de ações. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. Segundo entendimento firmado no Superior de Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo e posteriormente objeto do enunciado 371 da súmula de jurisprudência daquele tribunal, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já recebidas e aquelas efetivamente devidas, destacando-se que o cálculo das ações devidas deverá levar em conta o valor patrimonial apurado com base no balancete do mês em que foi realizado o pagamento, nos termos da jurisprudência colacionada; (ii) pagar os dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados à autora no momento devido, valor esse acrescido de correção monetária e juros legais. 2. Aalegação de prescrição já foi decidida em outro recurso, tendo havido o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser indeferido o pleito renovado nesta apelação. 3. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 4. Aapelante comprovou, na origem, ter deduzido pedido de exibição junto à agravante, no qual solicitou, inclusive, o pagamento da taxa de serviços (art. 100, §1º, da Lei das S.A.), sem que tenha sido demonstrada, por outro lado, qualquer manifestação da sociedade empresária em apresentar a documentação necessária à comprovação da relação jurídica entre as partes. Em tais circunstâncias, não há de se falar em falta de interesse de agir. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas demandas relacionadas aos chamados contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia antes das privatizações, em que se pede a complementação de ações. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. Segundo entendimento firmado no Superior de Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo e posteriormente objeto do enunciado 371 da súmula de jurisprudência daquele tribunal, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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