TJDF APC - 1100766-20171610018867APC
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO FISCAL POSTERIOR À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Não há prejuízo à defesa, não ocorrendo, assim, nulidade, quando o réu comparece espontaneamente à audiência de conciliação, mesmo que não observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da citação (art. 334 do CPC), em observância à regra contida no art. 282, §1º, do CPC (pas de nullité sans grief). A simples afirmação de hipossuficiência, desde que não provado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente da prática de um ato ilícito que se perpetua no tempo, a pretensão visando cessar tal ilícito também se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Este e. Tribunal também tem flexibilizado a incidência da responsabilidade solidária, mesmo no caso das penalidades, quando incontestes a venda do automóvel e tradição. A inscrição em dívida ativa do nome do antigo proprietário do veículo, em face da ausência de providência do comprador para regularizar a documentação junto ao DETRAN, é suficiente para configurar dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO FISCAL POSTERIOR À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Não há prejuízo à defesa, não ocorrendo, assim, nulidade, quando o réu comparece espontaneamente à audiência de conciliação, mesmo que não observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da citação (art. 334 do CPC), em observância à regra contida no art. 282, §1º, do CPC (pas de nullité sans grief). A simples afirmação de hipossuficiência, desde que não provado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente da prática de um ato ilícito que se perpetua no tempo, a pretensão visando cessar tal ilícito também se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Este e. Tribunal também tem flexibilizado a incidência da responsabilidade solidária, mesmo no caso das penalidades, quando incontestes a venda do automóvel e tradição. A inscrição em dívida ativa do nome do antigo proprietário do veículo, em face da ausência de providência do comprador para regularizar a documentação junto ao DETRAN, é suficiente para configurar dano moral.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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