TJDF APC - 1100776-20150110239663APC
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CARÊNCIA DE ACAO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. CONTRIBUINTE DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A CEB Distribuição S/A é parte legítima para postular o ressarcimento de quantia paga ao Fisco, não repassada ao contribuinte de fato, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. II - Não há qualquer impropriedade na ação manejada, que tem por objeto a cobrança de dívida fundada em direito de regresso. III - A imunidade subjetiva somente se aplica quando o imposto recair diretamente sobre o patrimônio, renda ou serviços do próprio ente beneficiado, ou seja, quando está na qualidade de contribuinte de direito, não abarcando as situações em que assume a condição de contribuinte de fato. IV - A reparação integral do dano causado impõe a correção monetária a partir do efetivo desembolso do valor pleiteado. V - Demonstrada a sucumbência mínima da autora, o réu deve suportar os ônus correspondentes. VI - No que se refere aos honorários, é preciso conferir interpretação teleológica a norma do art. 85, § 8º, do CPC, para abarcar também as causas de elevado valor, a fim de evitar abusos e disparidades. Depois, os honorários sucumbenciais têm caráter de sanção e a aplicação da lei superveniente causaria intenso prejuízo e insegurança à parte. VII - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CARÊNCIA DE ACAO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. CONTRIBUINTE DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A CEB Distribuição S/A é parte legítima para postular o ressarcimento de quantia paga ao Fisco, não repassada ao contribuinte de fato, em razão de decisão judicial posteriormente revogada. II - Não há qualquer impropriedade na ação manejada, que tem por objeto a cobrança de dívida fundada em direito de regresso. III - A imunidade subjetiva somente se aplica quando o imposto recair diretamente sobre o patrimônio, renda ou serviços do próprio ente beneficiado, ou seja, quando está na qualidade de contribuinte de direito, não abarcando as situações em que assume a condição de contribuinte de fato. IV - A reparação integral do dano causado impõe a correção monetária a partir do efetivo desembolso do valor pleiteado. V - Demonstrada a sucumbência mínima da autora, o réu deve suportar os ônus correspondentes. VI - No que se refere aos honorários, é preciso conferir interpretação teleológica a norma do art. 85, § 8º, do CPC, para abarcar também as causas de elevado valor, a fim de evitar abusos e disparidades. Depois, os honorários sucumbenciais têm caráter de sanção e a aplicação da lei superveniente causaria intenso prejuízo e insegurança à parte. VII - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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