main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1100781-20160110076850APC

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVACAP. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. DOCUMENTOS NOVOS. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRA DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NOVACAP CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. PREJUDICADOS OS RECURSOS DA AUTORA E DO DISTRITO FEDERAL. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 5.861/1972 que compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, empresa pública do Distrito Federal, a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Constatada a existência de tubulação de rede de águas pluviais dentro dos limites do imóvel da parte autora, o que a impede de executar obras de construção civil relativas ao desempenho de suas atividades empresariais, bem como iniciado o trâmite administrativo e celebrado o contrato para execução das obras, a v. sentença julgou procedente o pleito autoral condenando a Novacap na obrigação de fazer consistente no remanejamento da rede de águas pluviais. 3. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela autora, a Novacap sustentou a inviabilidade de execução da obra no prazo estipulado na sentença, por questões técnicas exaradas em manifestação do setor responsável. Nos termos do art. 435, caput, do CPC, admite-se a juntada aos autos de documentos que demonstram fato ocorrido posteriormente aos já articulados no Juízo de origem, o que, na hipótese, ocorreram à ocasião dos preparativos para início da obra. 4. Verificado que os documentos novos apresentados são essenciais ao deslinde da controvérsia, haja vista versarem sobre condições técnicas para execução da obra, faz-se necessária a análise da referida prova documental pelo Juízo de origem, inclusive para eventual reabertura da dilação probatória e perquirição da necessidade de realização de prova pericial para determinar as condições da obrigação de fazer vindicada, relativa ao remanejamento da rede de águas pluviais no terreno da autora. 5. Se o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto, do arcabouço delineado, exsurge a necessidade de se perquirir sobre eventual dilação probatória, revela-se inaplicável a possibilidade do § 3º do art. 1.013 do CPC. 6. Recurso da ré Novacap conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a prestação jurisdicional. Prejudicados os recursos da autora e do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão