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Jurisprudência


TJDF APC - 1100784-20160110963344APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS E POLTRONAS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE REPARO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que surge a pretensão. No caso dos autos, a pretensão para o Distrito Federal nasceu no momento em que teve ciência da negativa da ré quanto à prestação da garantia contratual. Proposta a ação no prazo quinquenal previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/32, não se operou a prescrição. Prejudicial rejeitada. 2. Se o pedido de produção de prova pericial foi deferido pelo r. Juízo de origem, quedando-se inerte a parte ré, contudo, quanto ao seu dever processual de adiantar a remuneração do perito judicial (art. 95 do CPC), não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da prova requerida. Preliminar afastada. 3. Diante da comprovação pelo Distrito Federal, em procedimento administrativo, que goza de presunção de veracidade, de que elevado volume de cadeiras e poltronas adquiridas por meio de licitação apresentaram defeitos de fabricação, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, a comprovação quanto à qualidade dos produtos fornecidos, quedando-se inerte, contudo, a empresa contratada, quanto ao seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente Distrital de obter o reparo das cadeiras danificadas, revelando-se acertada, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 4. A melhor exegese a se extrair da dicção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é no sentido que a expressão inestimável é a antítese do termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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