TJDF APC - 1100785-20160310008565APC
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE. PARTILHA DE DÍVIDAS. ART. 1643 E 1644 DO CC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. O pedido formulado na apelação quanto à sobrepartilha de bens supostamente não indicados pelo autor não foi ventilado no pedido reconvencional deduzido em contestação, tampouco foi discutido ou decidido na sentença. É defeso às partes, nos termos dos artigos 141 e 1.014 do CPC, ao recorrer da sentença, acrescentar ou alterar os pedidos já deduzidos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não cabe reunião de ações por continência se, apesar da identidade entre partes e causa de pedir, houve sentença,sem resolução de mérito, que extinguiu a segunda ação proposta em razão de litispendência. Preliminar de continência rejeitada. 3. Se há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por ambas as partes, como prova documental e relatórios médicos, apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, é dever do juiz indeferir a produção de prova pericial, considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Constatada a impossibilidade contributiva do ex-cônjuge, que utiliza seus recursos para a manutenção da própria vida e dos dois filhos do casal, que estão sob sua guarda, e que a autora possui atualmente 38 anos de idade, com atributos que lhe permitem conseguir uma ocupação e manter o próprio sustento, não são cabíveis os alimentos em favor da ex-cônjuge, por ser medida excepcional. 5. Consoante os arts. 1.643, II, e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os consortes, tendo em vista que, ausente manifestação em sentido contrário, presume-se que os gastos foram revertidos em benefício da família. Desta forma, não há que se falar em pagamento das parcelas de empréstimos realizados antes do divórcio por apenas um dos cônjuges para posterior sobrepartilha se as dívidas já foram colacionadas na partilha. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE. PARTILHA DE DÍVIDAS. ART. 1643 E 1644 DO CC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. O pedido formulado na apelação quanto à sobrepartilha de bens supostamente não indicados pelo autor não foi ventilado no pedido reconvencional deduzido em contestação, tampouco foi discutido ou decidido na sentença. É defeso às partes, nos termos dos artigos 141 e 1.014 do CPC, ao recorrer da sentença, acrescentar ou alterar os pedidos já deduzidos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não cabe reunião de ações por continência se, apesar da identidade entre partes e causa de pedir, houve sentença,sem resolução de mérito, que extinguiu a segunda ação proposta em razão de litispendência. Preliminar de continência rejeitada. 3. Se há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por ambas as partes, como prova documental e relatórios médicos, apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, é dever do juiz indeferir a produção de prova pericial, considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Constatada a impossibilidade contributiva do ex-cônjuge, que utiliza seus recursos para a manutenção da própria vida e dos dois filhos do casal, que estão sob sua guarda, e que a autora possui atualmente 38 anos de idade, com atributos que lhe permitem conseguir uma ocupação e manter o próprio sustento, não são cabíveis os alimentos em favor da ex-cônjuge, por ser medida excepcional. 5. Consoante os arts. 1.643, II, e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os consortes, tendo em vista que, ausente manifestação em sentido contrário, presume-se que os gastos foram revertidos em benefício da família. Desta forma, não há que se falar em pagamento das parcelas de empréstimos realizados antes do divórcio por apenas um dos cônjuges para posterior sobrepartilha se as dívidas já foram colacionadas na partilha. 6. Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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