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Jurisprudência


TJDF APC - 1100878-20160111200623APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE COMPRADOR. CLÁUSULAS QUE PENALIZAM O CONSUMIDOR PELA MESMA SITUAÇÃO. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RETENÇÃO TOTAL FIXADA EM 5% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula, a cláusula de eleição de foro em localidade que potencialmente dificultará o exercício dos direitos do autor, sendo competente o presente Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e inciso I do art. 101 do CDC. 2. Não há cerceamento de defesa quando, em se tratando de matéria que pode ser provada por documentos, e, na hipótese de ser a prova carreada suficiente para que o julgador formule seu juízo de convencimento, não subsiste espaço para cogitar-se em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com fulcro do inciso I do art. 355 e do art. 371, ambos do CPC. 3. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ressalte-se que fundamentação sucinta não significa fundamentação insuficiente. 4. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor e a ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 5. O comprador pode questionar as cláusulas da avença, mesmo tendo solicitado a rescisão contratual. Isso porque o ajuste não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, sob pena de serem revisadas em Juízo, por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. 6. Mostra-se abusiva a fixação de mais de uma penalidade sobre a mesma situação, pois, em assim admitindo, o consumidor ficaria em posição exageradamente desfavorável em relação ao fornecedor, impondo-se, assim, a exclusão do percentual desproporcional, nos termos do artigo 51, IV, §1º, III do Código do Consumidor. 7. Aredução efetuada pelo Juízo originário, referente ao valor fixado na cláusula contratual a título de retenção, atende aos interesses do fornecedor de indenizá-lo de eventuais despesas decorrentes do distrato, evita seu enriquecimento sem causa, haja vista que poderá renegociar o bem, impede o desequilíbrio contratual e encontra amparo nos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90 e 413 do CC. 8. Quanto à forma de restituição dos valores pagos pelo consumidor, não se admite reembolso periódico, pois entendimento contrário caracterizaria um ônus excessivo ao consumidor, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 9. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o correto é que coincida com a citação, haja vista que a obrigação da requerida de devolver os valores pagos decorre de relação contratual. 10. RECURSO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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