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Jurisprudência


TJDF APC - 1100880-20180110071289APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MURO LIMÍTROFE E PORTÃO DE ACESSO À VIA PÚBLICA. DECISÃO ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA GERAL PARA FECHAMENTO DOS PORTÕES EXTERNOS DO CONDOMÍNIO. OFÍCIOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. REGULARIDADE DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL QUE APROVOU POR MAIORIA DOS VOTOS O FECHAMENTO DOS PORTÕES EXTERNOS DO CONDOMÍNIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a convenção do condomínio e o regulamento interno não vedem a colocação de portões nos terrenos dos condôminos que limitem com logradouros públicos, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, com maioria dos votos, o fechamento dos portões externos do condomínio. Ademais, a Administração Regional concedeu prazo para regularização/fechamento dos portões fora dos padrões. 2. As decisões estabelecidas em assembleia, respeitados os respectivos quóruns, são soberanas e possuem caráter normativo nos limites do condomínio, vinculando todos que dele façam parte. 3. A resolução deliberativa da assembleia não alterou a convenção do condomínio, mas sim consubstanciou novo tratamento para a previsão do regimento interno. Na ocasião, houve obediência ao quórum de maioria simples de votos para modificação do regimento interno. 4. A convenção do condomínio prevê que o condômino deve cumprir as disposições constantes no regulamento interno, além das demais previsões nela consubstanciada. 5. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia (art. 1.225, inciso III, do CC) e decorre da vontade das partes, geralmente por meio de um contrato. Tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.378 do CC. 6. A servidão não se presume, ou seja, deve restar comprovada explicitamente, cabendo o ônus da prova ao que alegar a sua existência, sob pena de ser considerada inexistente. Sendo que, se houver dúvida, deve-se decidir pela inexistência da servidão. A servidão deve ser interpretada restritivamente, por ser uma restrição ao direito de propriedade. 7. Os atos de mera permissão ou tolerância não têm o condão de originar servidão, por serem eminentemente precários, conforme estabelece o art. 1.208 do CC. 8. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, tendo em vista a ausência de demonstração de força maior, sob pena de supressão de instância. 9. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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