TJDF APC - 1100881-20150110799568APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e as partes rés se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. A Condição Especial da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente estabelece que o pagamento do capital segurado será devido quando houver a efetiva constatação da invalidez permanente (após a conclusão do tratamento do segurado ou esgotados os recursos terapêuticos para sua recuperação) em decorrência de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos contratualmente. 3. A conclusão do perito é que não há invalidez permanente e o autor está apto para a atividade militar, indicando a perda de apenas 7% (sete por cento) da capacidade laboral total do indivíduo, haja vista ainda se encontrar em tratamento. Dessa forma, não restou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, tendo sido constatada que a sua inaptidão é apenas temporária, podendo haver melhora do quadro clínico do requerente. 4. Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, não faz jus ao seu pagamento. Precedentes deste E.TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e as partes rés se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. A Condição Especial da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente estabelece que o pagamento do capital segurado será devido quando houver a efetiva constatação da invalidez permanente (após a conclusão do tratamento do segurado ou esgotados os recursos terapêuticos para sua recuperação) em decorrência de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos contratualmente. 3. A conclusão do perito é que não há invalidez permanente e o autor está apto para a atividade militar, indicando a perda de apenas 7% (sete por cento) da capacidade laboral total do indivíduo, haja vista ainda se encontrar em tratamento. Dessa forma, não restou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, tendo sido constatada que a sua inaptidão é apenas temporária, podendo haver melhora do quadro clínico do requerente. 4. Não restando comprovado o fato descrito na apólice de seguro capaz de assegurar o pagamento da indenização pretendida, não faz jus ao seu pagamento. Precedentes deste E.TJDFT. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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