main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1100889-20110112187753APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N° 1705868 QUE ENTENDEU NÃO HAVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADOS PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso, decorrente de decisão proferida no REsp n° 1705868, a fim de reparar violação ao artigo 205 do Código Civil, no que se refere ao prazo prescricional relativo a cobrança de taxa de ocupação de concessão de direito real de uso, a qual determinou o afastamento da prescrição das parcelas compreendidas no período de 19/02/2012 a 19/05/2006 e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para nova apreciação. 2. Acitação por edital somente foi deferida após terem sido realizadas as diligências possíveis para a localização da parte ré, restando, porém, todas elas frustradas. Dessa forma, após terem sido empreendidas as buscas necessárias para citação pessoal, mas sendo, ainda assim, ignorada ou incerta a localização da apelante, não há que se falar em nulidade da citação, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. 3. A correção monetária não representar qualquer acréscimo ao valor devido, mas simples restabelecimento do poder de compra da moeda decorrente da cadeia inflacionária e não há ilegalidade nos juros moratória aplicados, já que além de previstos expressamente no contrato firmado entre as partes, foram aplicados na forma que autoriza o art. 397 do Código Civil, ou seja, a partir de cada vencimento. 4. Os apelantes não se incumbiram de apresentar qualquer documento que atestasse suas alegações no que concerne ao excesso de cobrança e a necessidade de dedução das parcelas já pagas, não havendo nos autos nenhum comprovante de pagamento ou demonstrativo de cálculo que possa certificar qualquer valor cobrado excessivamente. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Acórdão reformado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão