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Jurisprudência


TJDF APC - 1101138-20171310003919APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAUSA ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. RESSARCIMENTO A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, impõe que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deve ser reformada. Assim, o recorrente deverá demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso. 2. A faculdade prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, deverá ser observada apenas nas hipóteses em que o recurso revelar ausência de requisito estritamente formal. É o que preconiza o Enunciado Administrativo nº 6 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A construtora é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que discute eventual responsabilidade pelo ressarcimento do valor relativo aos juros de obra em contrato de financiamento bancário, a partir do atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na averbação do Habite-se, pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra. Uma vez que a promitente compradora pagou o referido encargo por prazo superior ao devido. Assim, sendo este prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos juros compensatórios pagos à instituição financeira desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 5. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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