TJDF APC - 1101141-20050110087112APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ÓBITO DO PACIENTE. CRIANÇA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL PARA CRESCIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE. MEDICAMENTO MANIPULADO COM DOSAGEM 100 VEZES SUPERIOR À PRESCRITA. SUPERDOSAGEM DE CLONIDINA. NEXO CAUSAL. FARMACÊUTICA. COMPROVADO. MÉDICO. INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas fúnebres, hospitalares e pensão alimentícia à autora), bem como à compensação dos danos morais decorrentes da morte do paciente diante da excessiva dosagem do medicamento Clonidina. 1.1. A sentença recorrida condenou solidariamente os réus ao npagamento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pelos danos morais causados, bem como ao custeio das despesas médicas e de funeral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. 1.2. Recurso de apelação do médico interposto para, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, obter a improcedência do pedido em relação a sua conduta. 1.3. Recurso de apelação menejado pelas demais rés com o intuito de obter a improcedência total do pedido. 2. Embora a causa da morte tenha sido genericamente indicada como intoxicação exógena, sem apontar precisamente a origem da intoxicação, os elementos presentes nos autos indicam, sem ter havido dúvidas razoáveis, que o resultado decorreu do uso indevido do medicamento Clonidina. 3. A responsabilidade civil é composta por três pressupostos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Logo, não basta que ocorra um erro de conduta e que a vítima sofra um dano. É necessário que se estabeleça o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Com fundamento na Teoria da Causalidade Adequada, a causa apta a gerar o evento deve ser aquela circunstância fática que mais se destaca dentre aquelas que individualizam ou qualificam as condições reinantes. Portanto, o antecedente deve ser não apenas necessário mas também adequado para a subsequente produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que se apresentar como adequada para a produção do evento. 8. No caso concreto devem ser devidamente consideradas as concausas: a imposição do tratamento de crescimento a base da Clonidina e a posterior superdosagem da substância indicada pelo médico. A superdosagem da Clonidina, mais especificamente, é causa superveniente, ou seja, ocorrida após a determinação do tratamento com a substância citada. Nesse contexto, não há prova nos autos de que a Clonidina administrada de acordo com a indicação médica prescrita seria, isoladamente, a causa do evento morte do infante, razão pela qual afasta-se o nexo causal entre a conduta do médico e o evento danoso, suprimindo-se, consequentemente, sua responsabilidade civil. 9. Nos casos de co-participação, nas circunstâncias em que cada uma das rés envolvidas atuaram de algum modo em prol do efeito conjunto, como determinante imediato do resultado danoso, ambas devem ser responsabilizadas de forma solidária pelo todo. 10. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Apelações das segunda e terceira rés conhecidas, mas não providas. Apelação do primeiro réu conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ÓBITO DO PACIENTE. CRIANÇA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL PARA CRESCIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE. MEDICAMENTO MANIPULADO COM DOSAGEM 100 VEZES SUPERIOR À PRESCRITA. SUPERDOSAGEM DE CLONIDINA. NEXO CAUSAL. FARMACÊUTICA. COMPROVADO. MÉDICO. INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas fúnebres, hospitalares e pensão alimentícia à autora), bem como à compensação dos danos morais decorrentes da morte do paciente diante da excessiva dosagem do medicamento Clonidina. 1.1. A sentença recorrida condenou solidariamente os réus ao npagamento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pelos danos morais causados, bem como ao custeio das despesas médicas e de funeral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. 1.2. Recurso de apelação do médico interposto para, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, obter a improcedência do pedido em relação a sua conduta. 1.3. Recurso de apelação menejado pelas demais rés com o intuito de obter a improcedência total do pedido. 2. Embora a causa da morte tenha sido genericamente indicada como intoxicação exógena, sem apontar precisamente a origem da intoxicação, os elementos presentes nos autos indicam, sem ter havido dúvidas razoáveis, que o resultado decorreu do uso indevido do medicamento Clonidina. 3. A responsabilidade civil é composta por três pressupostos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Logo, não basta que ocorra um erro de conduta e que a vítima sofra um dano. É necessário que se estabeleça o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Com fundamento na Teoria da Causalidade Adequada, a causa apta a gerar o evento deve ser aquela circunstância fática que mais se destaca dentre aquelas que individualizam ou qualificam as condições reinantes. Portanto, o antecedente deve ser não apenas necessário mas também adequado para a subsequente produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que se apresentar como adequada para a produção do evento. 8. No caso concreto devem ser devidamente consideradas as concausas: a imposição do tratamento de crescimento a base da Clonidina e a posterior superdosagem da substância indicada pelo médico. A superdosagem da Clonidina, mais especificamente, é causa superveniente, ou seja, ocorrida após a determinação do tratamento com a substância citada. Nesse contexto, não há prova nos autos de que a Clonidina administrada de acordo com a indicação médica prescrita seria, isoladamente, a causa do evento morte do infante, razão pela qual afasta-se o nexo causal entre a conduta do médico e o evento danoso, suprimindo-se, consequentemente, sua responsabilidade civil. 9. Nos casos de co-participação, nas circunstâncias em que cada uma das rés envolvidas atuaram de algum modo em prol do efeito conjunto, como determinante imediato do resultado danoso, ambas devem ser responsabilizadas de forma solidária pelo todo. 10. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Apelações das segunda e terceira rés conhecidas, mas não providas. Apelação do primeiro réu conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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