TJDF APC - 1101146-20160111008003APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1699 do Código Civil, a revisão do valor fixado em sede de prestação de alimentos exige a comprovação de mudança na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, ou seja, a demonstração da existência de uma circunstância superveniente à fixação da prestação alimentícia. 2. O valor dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. A realidade fática não pode ser ignorada e os valores pagos a título de alimentos devem corresponder à situação financeira do provedor. Dessa forma, o filho deve participar da mesma condição social ostentada pelos pais. 4. Descabida a redução dos alimentos fixados em desfavor do genitor com fundamento apenas em alegação de estar desempregado, por ter pedido demissão do emprego, quando há nos autos elementos que demonstram manutenção da mesma condição social anteriormente por ele fruida. 5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação do autor conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1699 do Código Civil, a revisão do valor fixado em sede de prestação de alimentos exige a comprovação de mudança na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, ou seja, a demonstração da existência de uma circunstância superveniente à fixação da prestação alimentícia. 2. O valor dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. A realidade fática não pode ser ignorada e os valores pagos a título de alimentos devem corresponder à situação financeira do provedor. Dessa forma, o filho deve participar da mesma condição social ostentada pelos pais. 4. Descabida a redução dos alimentos fixados em desfavor do genitor com fundamento apenas em alegação de estar desempregado, por ter pedido demissão do emprego, quando há nos autos elementos que demonstram manutenção da mesma condição social anteriormente por ele fruida. 5. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação do autor conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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