TJDF APC - 1101150-20160111173903APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PARQUINHO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal, predomina o entendimento de que o Estado responde subjetivamente pelas suas omissões, ou seja, exige dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia, não sendo, no entanto, necessário individualizá-la, pois pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a falta do serviço, em razão da ausência de manutenção em parque público, que não adotou as medidas de segurança necessárias para preservação de equipamento destinado às crianças, bem como o dano decorrente de acidente que feriu gravemente um infante ao utilizar o brinquedo, mostra-se patente o dever de indenizar. 3. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de indenização, mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor pretendido. 4. Apelação da autora conhecida e provida. 5. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PARQUINHO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. 1. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nos casos de omissão estatal, predomina o entendimento de que o Estado responde subjetivamente pelas suas omissões, ou seja, exige dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia, não sendo, no entanto, necessário individualizá-la, pois pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a falta do serviço, em razão da ausência de manutenção em parque público, que não adotou as medidas de segurança necessárias para preservação de equipamento destinado às crianças, bem como o dano decorrente de acidente que feriu gravemente um infante ao utilizar o brinquedo, mostra-se patente o dever de indenizar. 3. Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de indenização, mostra-se razoável para atender o caráter compensatório e inibidor pretendido. 4. Apelação da autora conhecida e provida. 5. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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