TJDF APC - 1101167-20160310164743APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é permitido aos planos de saúde estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 2. Contraria a boa-fé objetiva a vedação de cobertura de medicamentos importados e não previstos no rol elaborado pela ANS, prescrito mediante fundamentado relatório médico, atestando a ineficácia dos tratamentos convencionais realizados. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento quimioterápico, mediante o uso de medicamentos importados, expondo a participante do plano de saúde ao agravamento de seu quadro clínico, configura hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO IMPORTADO E NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é permitido aos planos de saúde estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 2. Contraria a boa-fé objetiva a vedação de cobertura de medicamentos importados e não previstos no rol elaborado pela ANS, prescrito mediante fundamentado relatório médico, atestando a ineficácia dos tratamentos convencionais realizados. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento quimioterápico, mediante o uso de medicamentos importados, expondo a participante do plano de saúde ao agravamento de seu quadro clínico, configura hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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