TJDF APC - 1101171-20150310232094APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1699 do Código Civil, a revisão do valor de alimentos exige a comprovação da mudança na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, ou seja, a demonstração da existência de uma circunstância superveniente à fixação da prestação alimentícia. 2. O fato de ter o alimentante outro filho não é circunstância suficiente para justificar a revisão do valor dos alimentos. 3. O valor dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades, nos termos do art. 1703 do Código Civil. A redução pretendida pelo apelante, ou seja, de 57,88% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para 12,7% (doze inteiros e sete décimos por cento) do salário mínimo vigente mostra-se desproporcional diante da necessária distribuição da obrigação alimentar entre os genitores do alimentado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1699 do Código Civil, a revisão do valor de alimentos exige a comprovação da mudança na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, ou seja, a demonstração da existência de uma circunstância superveniente à fixação da prestação alimentícia. 2. O fato de ter o alimentante outro filho não é circunstância suficiente para justificar a revisão do valor dos alimentos. 3. O valor dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 4. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades, nos termos do art. 1703 do Código Civil. A redução pretendida pelo apelante, ou seja, de 57,88% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para 12,7% (doze inteiros e sete décimos por cento) do salário mínimo vigente mostra-se desproporcional diante da necessária distribuição da obrigação alimentar entre os genitores do alimentado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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