TJDF APC - 1101173-20160310116929APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, desde que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual o retardamento injustificado no conserto e na devolução do veículo ao consumidor. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços de reparo e troca de peças por parte da seguradora que acobertava o risco e devia custear o reparo consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual, ensejando que a seguradora seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois concorrera para o ilícito, tornando-se sua protagonista e restando alcançada pelo efeito que irradiara (CC, arts. 186, 927 e 944). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade da seguradora, o dano emergente experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades imediatas enquanto o automóvel segurado estivera em reparos por fato imputável à seguradora, deve ser recomposto, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido do veículo de uso cotidiano por largo espaço de tempo e, locando veículo sobressalente, seja privado da reposição do vertido, porquanto encerra dano emergente que lhe adviera do inadimplemento havido (CC, arts. 402 e 403). 4. Apreendido a existência dos danos emergentes, sua modulação é aferida pelo custo do ordinariamente despendido com o tipo de dispêndio havido, no caso, o valor de aluguel de veículo similar ao segurado pelo tempo em que, expirado o tempo de fornecimento de carro reserva, houvera o retardamento indevido na autorização e consumação dos reparos assegurados, limitada a composição ao que fora postulado. 5. Assentindo a seguradora com o custeio da reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado, vindo a custeá-los sem nenhuma ressalva, ensejando a constatação de que assentira com a higidez das coberturas, somente incorrendo em falha quanto à viabilização do conserto em prazo razoável, ressoa como comportamento contraditório - venire contra factum propriu - conduta repugnada pelo direito por atentar contra a boa-fé e a ética nas relações negociais e processuais, a formulação, como matéria de defesa, da alegação de desvirtuamento do uso do automóvel como fato apto a ensejar sua alforria da obrigação de compor os prejuízos do inadimplemento em que incidira. 6. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 14, e86). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento de parte ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. REPARO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SOBRESSALENTE PELO SEGURADO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZO. MODULAÇÃO AO POSTULADO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBERTURA ASSIMILADA E REALIZADA. PEDIDO ADSTRITO A DANOS DECORRENTES DE RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, desde que dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual o retardamento injustificado no conserto e na devolução do veículo ao consumidor. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços de reparo e troca de peças por parte da seguradora que acobertava o risco e devia custear o reparo consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual, ensejando que a seguradora seja responsabilizada pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois concorrera para o ilícito, tornando-se sua protagonista e restando alcançada pelo efeito que irradiara (CC, arts. 186, 927 e 944). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade da seguradora, o dano emergente experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades imediatas enquanto o automóvel segurado estivera em reparos por fato imputável à seguradora, deve ser recomposto, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido do veículo de uso cotidiano por largo espaço de tempo e, locando veículo sobressalente, seja privado da reposição do vertido, porquanto encerra dano emergente que lhe adviera do inadimplemento havido (CC, arts. 402 e 403). 4. Apreendido a existência dos danos emergentes, sua modulação é aferida pelo custo do ordinariamente despendido com o tipo de dispêndio havido, no caso, o valor de aluguel de veículo similar ao segurado pelo tempo em que, expirado o tempo de fornecimento de carro reserva, houvera o retardamento indevido na autorização e consumação dos reparos assegurados, limitada a composição ao que fora postulado. 5. Assentindo a seguradora com o custeio da reparação dos danos sofridos pelo veículo sinistrado, vindo a custeá-los sem nenhuma ressalva, ensejando a constatação de que assentira com a higidez das coberturas, somente incorrendo em falha quanto à viabilização do conserto em prazo razoável, ressoa como comportamento contraditório - venire contra factum propriu - conduta repugnada pelo direito por atentar contra a boa-fé e a ética nas relações negociais e processuais, a formulação, como matéria de defesa, da alegação de desvirtuamento do uso do automóvel como fato apto a ensejar sua alforria da obrigação de compor os prejuízos do inadimplemento em que incidira. 6. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, arts. 85, § 14, e86). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento de parte ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão