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Jurisprudência


TJDF APC - 1101177-20160111042747APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VAGA DE GARAGEM VINCULADA E DE PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS. FRAÇÃO DESTACADA E OBJETO DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ÁREA DE USO PRIVATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GÊNESE CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO COLETIVO NAS ADJACÊNCIAS. SOBREPOSIÇÃO AO LIMITE DERMACATÓRIO DA VAGA. LIMITAÇÃO DO USO DA ÁREA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 2. Ostentando o condômino a propriedade da vaga de garagem vinculada ao apartamento do qual é também titular, pois provida a fração de matrícula imobiliária destacada e nela figura como detentores do domínio, o legislador constitucional e o legislador civil resguarda o direito de propriedade que o assiste, que, diante da seqüela que lhe é inerente e do lastro legal do qual germina, é impassível de ser maculado por decisão assemblear, que, autorizando a construção de armário de uso coletivo em área adjacente, avançaria sobre a área privativa compreendida pelo título dominial, além de afetar substancialmente sua funcionalidade e utilização (CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1,225, I, 1.228 e 1.231). 3. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário, e, emergindo de regulação positiva cogente, é impassível de ser afetada e restringida por deliberação havida em sede de reunião condominial, pois, conquanto o condomínio seja gerido na conformidade das deliberações tomadas por maioria, a colegialidade não está municiada de poderes para dispor sobre direito legalmente assegurado, encerrando deliberação que afete a propriedade particular dum condomínio ato ilícito que, afetando a posse exercitada com lastro em justo título, se transmuda em turbação e esbulho, tornando-se passível de elisão em sede de ação possessória (CPC, art. 561, I; CC, arts. 1.196, 1.210 etc). 4. Afetando a deliberação assemblear a posse exercida pelo condômino sobre a vaga de garagem cujo domínio ostenta, pois aprovada a construção de armário de uso coletivo que avançaria sobre a área dominial privativa, além de afetar sua funcionalidade, o aprovado, irradiando fato passível de afetar a posse e propriedade detidas, encerra ato espoliativo passível de elisão mediante tutela possessória protetiva. 5. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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