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Jurisprudência


TJDF APC - 1101224-20010410062632APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO PELA PARTE VENCIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese não se tratar, ao contrário do afirmado pelo col. STJ, de discussão acerca da possibilidade de a parte Ré interpor Apelação Cível na forma adesiva objetivando a majoração dos honorários advocatícios em situações em que o pedido inicial fora julgado totalmente procedente, mas sim caso em que houve a improcedência total dos pedidos iniciais, ou seja, os Autores foram totalmente sucumbentes em sua demanda, em obediência à determinação contida no AREsp nº 364.820/DF, outra alternativa não restou a este Órgão Julgador que não fosse o conhecimento do apelo interposto de forma adesiva pelos Autores, o que não conduz, todavia, à procedência do pedido inicial. 2 - Ao não interpor o recurso de Apelação contra a r. sentença por meio da qual seus pedidos foram julgados improcedentes, os Autores não podem utilizar-se do Recurso Adesivo como substituto do recurso principal, mormente levando-se em conta que foram totalmente sucumbentes quanto ao mérito do processo e não interpuseram o recurso a tempo e modo, o que, por si só, impossibilita a rediscussão de matérias já preclusas. Recurso Adesivo dos Autores desprovido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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