TJDF APC - 1101224-20010410062632APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO PELA PARTE VENCIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese não se tratar, ao contrário do afirmado pelo col. STJ, de discussão acerca da possibilidade de a parte Ré interpor Apelação Cível na forma adesiva objetivando a majoração dos honorários advocatícios em situações em que o pedido inicial fora julgado totalmente procedente, mas sim caso em que houve a improcedência total dos pedidos iniciais, ou seja, os Autores foram totalmente sucumbentes em sua demanda, em obediência à determinação contida no AREsp nº 364.820/DF, outra alternativa não restou a este Órgão Julgador que não fosse o conhecimento do apelo interposto de forma adesiva pelos Autores, o que não conduz, todavia, à procedência do pedido inicial. 2 - Ao não interpor o recurso de Apelação contra a r. sentença por meio da qual seus pedidos foram julgados improcedentes, os Autores não podem utilizar-se do Recurso Adesivo como substituto do recurso principal, mormente levando-se em conta que foram totalmente sucumbentes quanto ao mérito do processo e não interpuseram o recurso a tempo e modo, o que, por si só, impossibilita a rediscussão de matérias já preclusas. Recurso Adesivo dos Autores desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO PELA PARTE VENCIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese não se tratar, ao contrário do afirmado pelo col. STJ, de discussão acerca da possibilidade de a parte Ré interpor Apelação Cível na forma adesiva objetivando a majoração dos honorários advocatícios em situações em que o pedido inicial fora julgado totalmente procedente, mas sim caso em que houve a improcedência total dos pedidos iniciais, ou seja, os Autores foram totalmente sucumbentes em sua demanda, em obediência à determinação contida no AREsp nº 364.820/DF, outra alternativa não restou a este Órgão Julgador que não fosse o conhecimento do apelo interposto de forma adesiva pelos Autores, o que não conduz, todavia, à procedência do pedido inicial. 2 - Ao não interpor o recurso de Apelação contra a r. sentença por meio da qual seus pedidos foram julgados improcedentes, os Autores não podem utilizar-se do Recurso Adesivo como substituto do recurso principal, mormente levando-se em conta que foram totalmente sucumbentes quanto ao mérito do processo e não interpuseram o recurso a tempo e modo, o que, por si só, impossibilita a rediscussão de matérias já preclusas. Recurso Adesivo dos Autores desprovido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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