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Jurisprudência


TJDF APC - 1101417-20150410081983APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o sentenciante, de acordo com o seu convencimento, condena o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados pelo autor, em razão de acidente, cuja responsabilidade lhe foi imputada, expondo, de maneira clara e concatenada, os fundamentos do decisum (arts. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC), bem como abordando todos os pontos arguidos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, revela-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente da concessionária prestadora de serviço público. 4. Incasu, a correlação entre a conduta negligente do motorista que, ao trafegar pela área de embarque e desembarque de passageiros, não se ateve à movimentação dos pedestres, provocando o atropelamento e o dano experimentado pela vítima, caracterizado pela amputação de sua perna esquerda, evidenciam o nexo de causalidade. 5. Afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, por ausência de provas, e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade da concessionária de transporte público em indenizar a vítima do atropelamento, ocasionado em razão de falha na prestação do serviço. 6. O dano material se refere à perda patrimonial do lesado e compreende o dano emergente (prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa) e o lucro cessante (aqueles ganhos que provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano). 7. Restando comprovada a lesão, caracterizada pela amputação do membro inferior esquerdo da vítima, e demonstrada a necessidade do uso de prótese transfemoral, mostra-se escorreita a indenização a título de danos materiais, no valor orçado para confecção da peça. 8. Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo. 9. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais e estéticos deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 10. Reconhecida a responsabilidade da segurada pelo sinistro que acarretou à vítima danos de ordem material e estética, e existindo prévia contratação de seguro com cobertura por danos materiais e corporais causados a terceiros, deve a seguradora responder solidariamente nos limites da apólice contratada. 11.Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e não providas.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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